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Responsabilidade Civil do Estado por morte de criança que caiu do trem PDF Imprimir E-mail
Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes -  2 horas atrás

STJ condena CBTU a pagar 500 salários mínimos a mãe de criança que morreu ao cair de trem

A mãe de uma criança de 12 anos que morreu ao cair de um trem em Ferraz de Vasconcelos (SP) receberá indenização equivalente a 500 salários mínimos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou o valor da condenação imposta pelo tribunal paulista à Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), fixada originalmente em 200 salários mínimos.

Apesar de vender amendoins no trem, a criança era transportada como passageiro regular, e não de forma clandestina ou como "pingente". O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu que a culpa da queda da criança pela porta do trem, que estava aberta durante o trajeto, cabe de forma exclusiva à empresa.

O STJ recusou parte do recurso da mãe que pedia a condenação da empresa ao pagamento de 13º salário, em razão da inexistência de vínculo empregatício entre a CBTU e a vítima. A família ainda receberá, conforme determinado pelo TJSP, indenização por danos materiais no valor de 2/3 do salário mínimo até o momento em que a vítima completaria 25 anos, e no valor de 1/3 do salário mínimo a partir de então até a data em que a criança atingiria os 65 anos.

Fonte:www.stj.jus.br

NOTAS DA REDAÇÃO

1 - DO CASO

Trata-se de ação de indenização por morte de filho em razão de queda do trem.

O STJ reconheceu a responsabilidade subjetiva do Estado pois teria havido omissão do Estado, que teria atuado com culpa na modalidade negligência.

Não há que falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima, pois a queda da criança ocorreu em razão de a porta do trem ter ficado aberta durante o trajeto.

Ademais, o STJ aumentou o valor da indenização.

Note portanto, que o caso em comento traz 2 questões, que veremos a seguir: 1) da responsabilidade civil do Estado e 2) dos critérios de fixação da indenização por morte de filho.

2 - DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

A doutrina sobre a responsabilidade do Estado evoluiu, passando da total irresponsabilidade do Estado (fundada na regra "O Rei nunca erra" do direito inglês), à responsabilidade fundada no direito civil, até às teorias de responsabilidade baseada no Direito Público, que hoje vigoram: teoria da culpa administrativa, teoria do risco administrativo, e teoria do risco integral.

a) teoria da culpa administrativa Conforme os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, a teoria da culpa administrativa está entre a teoria subjetiva da culpa civil e a teoria objetiva do risco administrativo. Diz ele:"aqui não se indaga da culpa subjetiva do agente administrativo, mas perquire-se a falta objetiva do serviço em si mesmo, como fato gerador da obrigação de indenizar o dano causado a terceiro."(2009, pág. 657) Observe-se que a vítima deverá comprovar a falta do serviço, que pode apresentar-se sob a modalidade de inexistência, mau funcionamento, ou retardamento no serviço. Comprovadas uma dessas modalidades de falta de serviço, "presume-se a culpa administrativa e surge a obrigação de indenizar." (2009, pág. 657)

b) teoria do risco administrativo Segundo a teoria do risco administrativo, para que se caracterize a responsabilidade civil do Estado basta comprovação da conduta do agente público, do dano sofrido pelo particular e do nexo causal. Portanto, exige-se o fato do serviço, e não a falta do serviço. A responsabilidade da Administração, segundo esta teoria, "baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais. (...) O risco e a solidariedade social são, pois, os suportes desta doutrina, que, por sua objetividade e partilha dos encargos, conduz à mais perfeita justiça distributiva"(2009, pág. 657) Esta teoria admite algumas causas excludentes da responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior), cujo ônus da prova cabe à Administração. A culpa concorrente da vítima não exclui, mas atenua a responsabilidade da Administração.

c) teoria do risco integral Parte da doutrina (vg. Celso Antonio Bandeira de Mello, pág. 1002) entende que esta teoria foi admitida, em algumas hipóteses, pela Constituição Federal, com o que Hely Lopes discorda (2009, pág. 658). Tal teoria, além de não exigir prova de culpa da Administração, não admite qualquer excludente de responsabilidade, de modo que "a Administração ficaria obrigada a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resulte de culpa ou dolo da vítima."(Meirelles, 2009, pág. 658)

2.1 TEORIA ADOTADA NO BRASIL

No Brasil adotou-se como regra a responsabilidade objetiva do Estado, fundada na teoria do risco administrativo.

É o que se infere da leitura do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

Excepciona-se a regra pela adoção, em determinadas hipóteses, da teoria do risco integral (ex: dano ambiental, dano nuclear, guarda de presidiários) e da culpa administrativa (responsabilidade subjetiva).

3 - DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE MORTE DE FILHO

O STJ possui orientação consolidada no sentido de que a indenização por morte de filho seguirá os seguintes critérios:

a) até que o menor complete 25 anos, será paga uma pensão, a título de indenização, no valor de 2/3 do salário percebido pelo falecido (ou o salário mínimo, caso não exercesse trabalho remunerado)

Isso porque presume-se que o filho, se vivo fosse, contribuiria com o sustento da família até os 25 anos (em média), quando depois consistiria família própria, reduzindo sua contribuição com os pais.

Por outro lado, ainda que o filho falecido não exercesse trabalho formal em razão de sua tenra idade, seria devida a indenização, conforme Súmula 491 do STF: "É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado."

b) dos 25 até os 65 anos, o valor será reduzido a 1/3

REsp 817418 / RJ. Ementa. (...) 2. A orientação do STJ está consolidada no sentido de fixar a indenização por morte de filho menor, com pensão de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos, e a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos.(Rel. Ministro CASTRO MEIRA, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 18/09/2008)

REsp 740059 / RJ. CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DE COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA. MORTE DE PASSAGEIRO MENOR DE IDADE. DANOS MORAIS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. ATIVIDADE REMUNERADA. NÃO-COMPROVAÇÃO. FAMÍLIA HUMILDE. PENSÃO DEVIDA. I. Responsabilidade da ré reconhecida à luz dos fatos (Súmula n. 7)e por fundamento constitucional, de impossível revisão pelo STJ. II. Possível a excepcional intervenção do STJ quando o valor do dano moral foi arbitrado em patamar que muito inferior àquele admitido em casos análogos. III. Devido o ressarcimento a título de danos materiais, também no pressuposto de que, em se tratando de família humilde, o filho falecido iria colaborar com a manutenção do lar onde residia com sua genitora. IV. Pensão fixada em dois terços (2/3) do salário mínimo, reduzida a 1/3 (um terço) a partir da data em que a vítima atingiria 25 anos, quando, pela presunção, constituiria nova família, até a longevidade provável prevista em tabela expedida pela Previdência Social, se até lá viva estiver a mãe. V. Recurso conhecido em parte e provido.(Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, T4 - QUARTA TURMA, Data do julgamento: 12/06/2007)

Em sentido contrário, Sérgio Cavalieri entende que a indenização devida aos pais pela morte do filho se dá a título de danos morais, e não de danos patrimoniais: "falar em valor econômico potencial, dano patrimonial indireto, expectativa de alimentos, e outras alegações semelhantes, para justificar em eventual dano patrimonial, é, data vênia, um sofisma. (...) Na realidade, o que se estava indenizando era o dano moral, isto é, a dor e o sofrimento dos pais pela morte do filho menor, muito embora com o nom ou sob o título de dano material." (pág. 122)

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

TARTUCE, Flávio. Direito Civil, vol. 2. 3ª ed. São Paulo: Método, 2008.

CAVALIERI FILHO, Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006.

ANDRADE, Flávia Cristina Moura de. Elementos do Direito - Direito Administrativo. São Paulo: Premier, 2007.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Direito Administrativo Brasileiro. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2009.

MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 25ªed. São Paulo: Malheiros, 2007.


Autor: Elisa Maria Rudge Ramos

 
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